Estatuto

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E INTERESSE PÚBLICO / OSCIP DENOMINADA INSTITUTO AMIGOS DA RUA – IAR

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ART. 1º O Instituto Amigos da Rua, também designado pela sigla IAR, constituído em 14 de março de 2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede à Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 3411, Sala 07, no Município de Recife, estado de Pernambuco, Cep: 52030-210 instituindo foro na mesma cidade.

ART. 2º O Instituto Amigos da Rua – IAR tem por finalidades:

  1. promoção da assistência social;
  2. promoção do turismo;
  3. promoção da educação gratuita;
  4. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  5. difundir a música e as diversas expressões culturais brasileiras, através da formação de corais, bandas musicais, shows, grupos de danças e teatrais e demais manifestações que se fizerem necessárias ao fortalecimento da cultura brasileira;
  6. promoção da segurança alimentar e nutricional;
  7. promoção da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  8. promoção do voluntariado;
  9. realizar cursos e capacitações profissionais voltados para a educação, a cultura e o turismo;
  10. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, através de projetos culturais, educacionais e turísticos;
  11. realizar contratos e convênios com organismos públicos e privados para execução de suas atividades;
  12. promover a recuperação social do detento e de sua família, através da assistência social específica;
  13. elaborar e executar projetos e programas específicos voltados para o aumento do índice de desenvolvimento humano;
  14. captar recursos e firmar convênios e termos de parceria junto a entidades nacionais e internacionais;
  15. receber recursos oriundos de orçamentos públicos federal, estadual e municipal;
  16. promoção da ética, da paz e da cidadania;
  17. promoção da democracia e de valores universais que contribuam para o bem estar social das populações;
  18. promoção da geração de renda e do combate à fome em acordo com o estabelecido na Lei nº 9.790/, artigo 3º;
  19. promoção dos estudos e pesquisas sociais voltadas para o desenvolvimento do homem;
  20. firmar termos de parcerias com os governos federal, estadual e municipais para a consecução de seus objetivos respeitando a legislação vigente;
  21. realizar eventos, tais como seminários, congressos, workshops, conferências sobre temas técnicos, políticos;
  22. captar recursos junto à sociedade civil para aplicação em programas vinculados aos seus fins;
  23. receber doações nacionais e internacionais, de órgãos públicos e empresas privadas, tanto de bens móveis, como de bens imóveis;
  24. contratar a qualquer tempo e quando necessária auditoria externa para verificação de suas contas e prestação de contas;
  25. contratar, a qualquer tempo, técnicos, especialistas, profissionais e consultores para consecução de suas finalidades;
  26. promover a participação popular através da criação de outros pólos, visando a difusão e a descentralização do conhecimento;

Parágrafo único – O Instituto Amigos da Rua – IAR não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º)

ART. 3º No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Amigos da Rua – IAR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º)

Parágrafo único – O Instituto Amigos da Rua – IAR se dedica às suas atividades por meio de ações voltadas para o atendimento e difusão das áreas citadas no art. 2º na execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, (ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins). (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)

ART. 4º A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

ART. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II – DOS SÓCIOS

ART. 6º O Instituto Amigos da Rua – IAR é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundador e contribuinte.

Parágrafo Primeiro – São considerados sócios fundadores as pessoas físicas que estiveram presentes à Assembléia de fundação do Instituto Amigos da Rua – IAR e que tenham assinado a respectiva ata.

Parágrafo Segundo – São sócios contribuintes todos os demais que solicitarem sua associação e forem admitidos em Assembléia Geral, através de votação por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos proferidos.

ART. 7º É direito dos sócios fundadores e contribuintes, quites com suas obrigações sociais:

  1. votar e ser votado para os cargos eletivos, com exceção do cargo de presidente, para o qual só poderão se candidatar os sócios fundadores em atividade;
  2. tomar parte nas Assembléias Gerais;
  3. transferir o seu título mediante aprovação da maioria dos sócios presentes em Assembléia Geral;
  4. propor o ingresso de novos sócios;
  5. propor à Diretoria medidas que visem o aprimoramento do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  6. denunciar à Diretoria atos e atitudes que tenham comportamento incompatível com os objetivos do Instituto Amigos da Rua – IAR, assegurando aos mesmos amplo direito de defesa.

ART. 8º São deveres dos sócios fundadores e contribuintes:

  1. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. acatar as decisões da Diretoria;
  3. prestar toda a colaboração ao Instituto Amigos da Rua – IAR, dentro de suas possibilidades, no campo profissional e social;
  4. zelar pelo fiel cumprimento do estatuto;
  5. manter em dia suas obrigações. ART. 9º Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto Amigos da Rua – IAR.

Capítulo III – DO DESLIGAMENTO

ART. 10º O desligamento do sócio poderá ocorrer:

  1. voluntariamente, mediante pedido por escrito à Diretoria;
  2. por medida disciplinar, por deliberação da Assembléia. Parágrafo Primeiro – As deliberações sobre desligamento, por motivo disciplinar, somente poderão ser tomadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios.

Parágrafo Segundo – Na hipótese do inciso II deste artigo, o Instituto Amigos da Rua – IAR, reterá o título do sócio do indivíduo desligado.

Capítulo IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ART. 11º Consideram-se infrações:

  1. o desrespeito aos preceitos deste Estatuto;
  2. o comportamento não compatível com a ética profissional;
  3. a impossibilidade e desinteresse no cumprimento das tarefas assumidas para as quais foi designado;
  4. as práticas de atos não condizentes com a boa reputação e o bom nome do Instituto Amigos da Rua – IAR.

Art. 12º O sócio que cometer quaisquer das infrações do artigo anterior, a critério da Assembléia e conforme a gravidade, poderá sofrer as seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. perda do cargo;
  3. desligamento.

Capítulo V – DOS PATRONOS INSTITUCIONAIS

ART. 13º São Patronos Institucionais as pessoas jurídicas de direito público ou privado que manifestarem seu apoio aos propósitos do Instituto Amigos da Rua – IAR, aderindo ao mesmo nessa condição.

Parágrafo Primeiro – Os Patronos Institucionais não têm quaisquer das responsabilidades, direitos e deveres atribuídos aos sócios.
Parágrafo Segundo – As pessoa jurídicas que desejarem ingressar, posteriormente, no Instituto Amigos da Rua – IAR poderão fazê-lo mediante manifestação expressa de sua direção, a ser considerada em Assembléia Geral.

ART. 14º Assegura-se aos Patronos Institucionais o direito de indicar representantes para participar das Assembléias Gerais, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Capítulo VI – DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 15º O Instituto Amigos da Rua – IAR será administrado por:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde são exercidas suas atividades.

ART. 16º Órgão soberano do Instituto Amigos da Rua – IAR, a Assembléia Geral se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ART. 17º Compete à Assembléia Geral:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  2. decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 41;
  3. decidir sobre a extinção do Instituto Amigos da Rua – IAR, nos termos do art. 40;
  4. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  5. emitir Ordens Normativas para funcionamento interno do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  6. votar e aprovar as normas executivas apresentadas pela diretoria.

ART. 18º A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

  1. aprovar a proposta de programação anual do Instituto Amigos da Rua – IAR, submetida pela Diretoria;
  2. apreciar o relatório anual da Diretoria;
  3. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

ART. 19º A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

  1. pela Diretoria;
  2. pelo Conselho Fiscal;
  3. por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.

ART. 20º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto Amigos da Rua – IAR e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único – A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

ART. 21º A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

ART. 22º A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário, Tesoureiro e Vice-Tesoureiro.

Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições.

ART. 23º Compete à Diretoria:

  1. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  2. executar a programação anual das atividades do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  3. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
  4. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  5. contratar e demitir funcionários;
  6. regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  7. contratar a prestação de serviços e outros necessários ao bom funcionamento do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  8. contratar auditoria externa independente;
  9. celebrar convênios, contratos, termos de parceria e assemelhados, com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, visando à consecução dos seus objetivos;
  10. definir as estruturas administrativas e de gestão do Instituto Amigos da Rua – IAR, apresentando-a em Assembléia, para aprovação do organograma, do modelo e política de gestão pessoal e financeira.

Parágrafo único – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

ART. 24º Compete ao Presidente:

  1. representar o Instituto Amigos da Rua – IAR, judicial e extra-judicialmente, investido, para tanto, dos poderes necessários à consecução dos objetivos sociais, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, o uso da razão social em negócios alheios ou estranhos a esses objetivos, bem como não lhe sendo permitido avalizar ou afiançar obrigações de terceiros;
  2. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Ordens Normativas e Executivas;
  3. presidir a Assembléia Geral;
  4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  5. assinar acordos, convênios, contratos e termos de parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, que digam respeito aos objetivos do Instituto Amigos da Rua – IAR, ouvindo para tanto, a Diretoria.
  6. coordenar todas as atividades sociais propondo:
    1. a elaboração do plano anual de trabalho;
    2. a realização de estudos e pesquisas;
    3. a articulação e promoção do intercâmbio com outras entidades, visando à alocação de recursos para a manutenção do Instituto Amigos da Rua – IAR, bem como a realização de projetos junto a entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
  7. juntamente com o Tesoureiro, emitir, assinar e endossar cheques, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las, bem como todos os demais atos relativos à movimentação financeira;
  8. assinar editais e avisos, bem como a correspondência de tudo o que se referir à entidade;
  9. efetuar convocações e encerramento de Assembléias;
  10. contratar e dispensar funcionários, segundo proposta da Diretoria, bem como contratar prestadores de serviços e especialistas para trabalhos sumamente técnicos;
  11. superintender todas as ações administrativas, bem como manter a organização do Instituto Amigos da Rua – IAR.

ART. 25°. Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  2. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
  4. criar estratégias de marketing e de expansão das atividades do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  5. elaborar junto com o Presidente, o plano anual de atividades.

ART. 26º Compete ao Secretário:

  1. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
  2. publicar todas as notícias das atividades do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  3. recortar e arquivar todas as publicações referentes aos objetivos do Instituto Amigos da Rua – IAR e sobre ele publicados;
  4. acatar a orientação do presidente e, em sua ausência, a do Vice Presidente, nas ações que lhe sejam pertinentes;
  5. manter toda a correspondência do Instituto Amigos da Rua – IAR em dia;
  6. manter os arquivos do Instituto Amigos da Rua – IAR organizados de acordo com os assuntos trabalhados.

ART. 27º. Compete ao Vice Secretário:

  1. Substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  2. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Secretário;

ART. 28º. Compete ao Tesoureiro:

  1. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  2. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  3. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  4. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto Amigos da Rua – IAR, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  5. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  6. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  7. juntamente com o Presidente, emitir, assinar e endossar cheques, abrir e encerrar conta bancárias e movimentá-las, bem como todos os demais atos relativos à movimentação financeira;
  8. manter em dia os balancetes e a contabilidade do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  9. receber e efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente.

ART. 29º. Compete ao Vice Tesoureiro:

  1. substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
  2. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  3. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Tesoureiro.

ART. 30º.
O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandado do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

ART. 31º. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar os livros de escrituração do Instituto Amigos da Rua – IAR;
  2. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do Instituto Amigos da Rua – IAR; (Lei 9.790/99, inciso lII do art. 4°)
  3. requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
  4. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo VII – DA ELEIÇÃO E POSSE

ART. 32º.
A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão convocadas pelo Presidente, quando faltar um mínimo de 60 (sessenta) dias para o encerramento do mandato.

Parágrafo Segundo – Os procedimentos necessários às eleições serão definidos e aprovados em Assembléia Geral e de acordo com as normas aplicáveis às OSCIPs.

ART. 33º.
Para concorrer ao cargo de Presidente do Instituto Amigos da Rua – IAR, o candidato deve ser sócio fundador e participar ativamente das atividades institucionais, a fim de que reste demonstrado seu comprometimento com o Instituto, desde a fundação até o momento da candidatura.

ART. 34º.
Entre os critérios que devem ser observados para o sócio candidatar-se aos cargos da Diretoria, estão a ética e o empenho no trato dos assuntos ligados ao Instituto Amigos da Rua – IAR, além de reconhecida capacidade e disponibilidade para se dedicar à gestão executiva do Instituto.

Capítulo VIII – DO PATRIMÔNIO E DA RENDA

ART. 35º.
O patrimônio do Instituto Amigos da Rua – IAR será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

ART. 36º.
No caso de dissolução do Instituto Amigos da Rua – IAR, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4°)

ART. 37º.
Na hipótese do Instituto Amigos da Rua – IAR obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente uma que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4°)

ART. 38º.
Constituem renda do Instituto Amigos da Rua – IAR:

  1. as doações de bens e direitos de pessoas físicas e jurídicas;
  2. as dotações a ela destinadas;
  3. os recursos financeiros provenientes das vendas de publicações, edições audiovisuais, e outros bens e serviços efetuados e produzidos;
  4. a receita proveniente dos convênios, termos de parcerias e contratos de prestação de serviços a terceiros;
  5. as rendas eventuais ou extraordinárias.

Capítulo IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ART. 39º.
A prestação de contas do Instituto Amigos da Rua – IAR observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4°):

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto Amigos da Rua – IAR, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo X – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

ART. 40º.
O Instituto Amigos da Rua – IAR será dissolvido por decisão de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

ART. 41º.
O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

ART. 42º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

ART. 45º.
Não é permitido o voto por procuração em todos os fóruns diretivos.

ART. 46º.
Os funcionários do Instituto Amigos da Rua – IAR serão regidos pelas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação superveniente em vigor.

Recife, 07 de Junho de 2010.


Junio Tenório Amorim
Presidente

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